Ao estrangeiro que pretenda entrar na República Federativa do Brasil poderá ser concedido visto de:
- trânsito;
- turista;
- temporário;
- permanente;
- cortesia;
- oficial e diplomático.
Não será concedido visto brasileiro ao estrangeiro (Lei n.º 6.815/80):
- Menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa.
- Considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais.
- Que já foi expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada.
- Condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira.
- Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Cancelamento do visto brasileiro (Lei n.º 6.815/80):
- Se o estrangeiro obtiver naturalização brasileira.
- Se for decretada a expulsão do estrangeiro. - Se o estrangeiro requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de retorno previsto em lei.
- Se o estrangeiro permanecer ausente do Brasil por mais de dois anos.
- Se ocorrer a transformação do visto de trânsito, de turista, temporário, permanente ou de cortesia em visto oficial ou diplomático.
- Se o estrangeiro tiver visto permanente condicionado ao exercício de atividade certa em região determinada do território nacional e este violar as regras fixadas.
- Se o estrangeiro tiver visto temporário e estabelecer com firma individual ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (há ressalvas na lei).
- Se o estrangeiro tiver visto temporário ou estiver asilado e terminar o prazo de sua estada no território nacional.
sábado, 11 de outubro de 2008
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