quinta-feira, 6 de março de 2008

ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DO MERCOSUL



No dia 20 de maio de 2004, o Congresso Nacional brasileiro aprovou o histórico Acordo sobre Residência no âmbito do Mercosul, celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, em dezembro de 2002. Histórico, porque se saiu do mundo das idéias e estabeleceu-se um documento legislativo que visa permitir a integração supra-econômica do Cone Sul.
O Acordo traz boas perspectivas na construção de um bloco que ultrapasse os aspectos econômicos, buscando uma cooperação política, cultural e humana. A integração, objetivo do Mercosul, ultrapassa a simples circulação de bens e inicia uma trajetória rumo à livre circulação de pessoas.
Pelo texto do Acordo, cidadãos de quaisquer países do Mercosul, natos ou naturalizados, há pelo menos cinco anos, terão um processo simplificado na obtenção de residência temporária por até dois anos em outro país do bloco, tendo como exigências:
- Passaporte válido ou carteira de identidade ou certificado de nacionalidade expedido por agente consular do país de origem do requerente de forma que conste a identidade e nacionalidade do requerente.
- Certidão de nascimento.
- Certidão negativa de antecedentes penais.
- Dependendo do país, certificado médico de autoridade migratória.
- Pagamento das taxas legais.
De forma igualmente simples, sem necessidade de vistos ou emaranhadas burocracias, a residência temporária (que será concedida por dois anos), no decurso do prazo, pode se transformar em residência permanente com a mera comprovação de meios de vida lícitos para o sustento próprio e familiar.
A simplicidade visa salientar um intercâmbio entre os países, para uma real formação comunitária, tendo assim expresso, além da facilidade de entrada, a garantia de direitos fundamentais de todos os que migrarem de um país a outro. Além das liberdades civis - direito de ir e vir, ao trabalho, à associação, ao culto e outros - (art. 9º,1), do direito de reunião familiar (art. 9º, 2) e de transferência de recursos (art. 9º, 5), o Acordo faz avanços em duas áreas importantes: a trabalhista e a educacional.

No caso dos direitos trabalhistas, existe uma clara definição no art. 9º, 3, de igualdade na aplicação da legislação trabalhista, além do compromisso de acordos de reciprocidade em legislação previdenciária. Existe ainda uma importante separação entre empregadores desonestos e direitos dos empregados: a migração forçada trará conseqüências aos empregadores, mas não afetará os direitos dos trabalhadores migrantes (art. 10).

Ainda como ganho humano do Acordo está à relação educacional dos filhos dos imigrantes ao amparo do Acordo, inserindo-os em igualdade de condições com os nacionais do país de recepção. Isso indica que a mesma garantia que um Estado é obrigado a dar a seus cidadãos, também será obrigado em relação a qualquer cidadão dos países do Mercosul que habite seu país.

Por fim, o texto ainda insere, em seu artigo 11, uma idéia de interpretação importante, que qualifica uma escolha política: na dúvida legislativa, a resposta interpretativa deve ser sempre pró-migrante: "O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de normas ou dispositivos internos de cada Estado Parte que sejam mais favoráveis aos imigrantes".

É de suma importância lembrar-nos famosa frase de Scalabrini, no fim do século XIX: "A migração alarga o conceito de Pátria para além das fronteiras geográficas e políticas, fazendo do mundo a pátria de todos".

Fontes:

Decreto Legislativo nº 210, de 2004.
PORTARIA INTERMINISTERIAL DE 28 DE AGOSTO DE 2006
www.migrante.org.br/brasilfirmacompromisso_jun2004.doc
Instrução normativa nº 106, de 09 de julho de 2007

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