A mudança na forma de aquisição da nacionalidade brasileira desde a CF/88 até a última Emenda Constitucional, que visa impedir que filhos de brasileiros possam ser apátridas.
PARTE II
Continuação:
Esse é um assunto que vem sendo discutido reiteradamente na mídia dirigida às comunidades brasileiras no estrangeiro. Por isso, vamos analisar o que mudou na forma de aquisição originária da nacionalidade brasileira para os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que estes não estejam a serviço da República Federativa do Brasil.
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinou:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira".
A referida norma constitucional, na alínea "c", estabeleceu, portanto, três condições para o filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, tornar-se brasileiro nato:
1ª) Ser registrado em repartição brasileira competente (o limite era 12 anos de idade);
2ª) Vir a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade;
3ª) Alcançada esta, optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
A promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº3, de 7 de junho de 1994, resultou na seguinte redação:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) ...
b) ...
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira".
A partir de 07/06/1994, portanto, as condições exigidas para a atribuição da nacionalidade brasileira originária aos filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, resumem-se em duas apenas:
1ª) Residir no Brasil; e
2ª) Optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 54/2007, o art.12 passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) ...
b) ...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquertempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A partir de 21/10/2007, portanto, as condições exigidas para a atribuição da nacionalidade brasileira originária aos filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, resumem-se em duas apenas:
1ª) Ser registrado em repartição brasileira competente;
ou
2ª) Vir a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A mencionada emenda também acrescenta o art. 95 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"[ADCT] Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil"
Dessa forma, enquanto a redação original da norma constitucional de 1988 assegurava o direito à nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente (Embaixadas e Consulados), aos que não fossem registrados impunha o dever de vir a residir no Brasil antes da maioridade, como condição ao exercício do direito de opção pela nacionalidade brasileira. Pergunta-se, portanto: qual seria a situação dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não fossem registrados em repartição brasileira competente nem viessem a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade?
Esses sim, sem o amparo da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de junho de 1994, que lhes assegurou o direito de residir na República Federativa do Brasil e optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira e posteriormente pela Emenda Constitucional 54/07, que lhes asseguram o direito de serem registrados em repartição brasileira competente ou residir na República Federativa do Brasil e optar em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Uma vez perdido o direito de opção na CF/88, seriam potenciais apátridas, desde que não possuíssem outra nacionalidade. Eis a virtude das referidas Emendas Constitucionais, especialmente a última, vigorante atualmente, que consagraram irrestrito o direito de opção pela nacionalidade brasileira, o qual pode ser exercido em qualquer tempo, afastando a possibilidade de perempção.
O motivo de grande inquietação sobre as mudanças na formas de aquisição originária da nacionalidade brasileira resulta do fato de que, grande parte dos países que recebem os imigrantes brasileiros adota o sistema jus sanguinis para a atribuição da nacionalidade originária. Em conseqüência, a maioria dos filhos de brasileiros, nascidos nesses países, não tem direito à nacionalidade originária destes, pois seus pais não são nacionais e sim imigrantes. Assim, aqueles que não possuíssem a nacionalidade de alguns dos pais, através do sistema jus sangunis, nem fossem beneficiados pelo sistema jus soli seriam atingidos pela apatridia.
Cumpre esclarecer que a negativa de nacionalidade àqueles na situação acima, principalmente, no caso do texto constitucional de 1988, e da Emenda Constitucional 03/94, levou o Ministério da Justiça a emitir parecer, permitindo lhes tratamento como se brasileiros fossem, enquanto menores de dezoito anos de idade. Dessa forma, o Ministério das Relações Exteriores autorizou, conforme seu Manual de Serviço Consular e Jurídico, registro de nascimento, de casamento, de óbito, bem como emissão de passaportes, a fim de permitir às pessoas em questão o exercício, mesmo que temporário, da cidadania brasileira. Ao completarem a maioridade e pretenderem viajar ao Brasil para formalizar a opção pela nacionalidade brasileira, ser-lhes-á concedido documento de viagem pertinente, caso não possuam passaporte estrangeiro a que tenham direito em razão de outra nacionalidade que possuam.
Fontes consultadas:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1999, 280 p.
BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Brasília: DOU, 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, 398 p.5
MUZZI, Geraldo Afonso. O Direito Internacional, o serviço consular e os brasileiros no Japão. Disponível em: http://www.webvenda.com/delrey/default.aspx?Pag=revista/reportagem17
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinou:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira".
A referida norma constitucional, na alínea "c", estabeleceu, portanto, três condições para o filho de brasileiro, nascido no estrangeiro, tornar-se brasileiro nato:
1ª) Ser registrado em repartição brasileira competente (o limite era 12 anos de idade);
2ª) Vir a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade;
3ª) Alcançada esta, optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
A promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº3, de 7 de junho de 1994, resultou na seguinte redação:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) ...
b) ...
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira".
A partir de 07/06/1994, portanto, as condições exigidas para a atribuição da nacionalidade brasileira originária aos filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, resumem-se em duas apenas:
1ª) Residir no Brasil; e
2ª) Optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 54/2007, o art.12 passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 12. São brasileiros:
I – Natos:
a) ...
b) ...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquertempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A partir de 21/10/2007, portanto, as condições exigidas para a atribuição da nacionalidade brasileira originária aos filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro, resumem-se em duas apenas:
1ª) Ser registrado em repartição brasileira competente;
ou
2ª) Vir a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A mencionada emenda também acrescenta o art. 95 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"[ADCT] Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil"
Dessa forma, enquanto a redação original da norma constitucional de 1988 assegurava o direito à nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente (Embaixadas e Consulados), aos que não fossem registrados impunha o dever de vir a residir no Brasil antes da maioridade, como condição ao exercício do direito de opção pela nacionalidade brasileira. Pergunta-se, portanto: qual seria a situação dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não fossem registrados em repartição brasileira competente nem viessem a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade?
Esses sim, sem o amparo da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de junho de 1994, que lhes assegurou o direito de residir na República Federativa do Brasil e optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira e posteriormente pela Emenda Constitucional 54/07, que lhes asseguram o direito de serem registrados em repartição brasileira competente ou residir na República Federativa do Brasil e optar em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Uma vez perdido o direito de opção na CF/88, seriam potenciais apátridas, desde que não possuíssem outra nacionalidade. Eis a virtude das referidas Emendas Constitucionais, especialmente a última, vigorante atualmente, que consagraram irrestrito o direito de opção pela nacionalidade brasileira, o qual pode ser exercido em qualquer tempo, afastando a possibilidade de perempção.
O motivo de grande inquietação sobre as mudanças na formas de aquisição originária da nacionalidade brasileira resulta do fato de que, grande parte dos países que recebem os imigrantes brasileiros adota o sistema jus sanguinis para a atribuição da nacionalidade originária. Em conseqüência, a maioria dos filhos de brasileiros, nascidos nesses países, não tem direito à nacionalidade originária destes, pois seus pais não são nacionais e sim imigrantes. Assim, aqueles que não possuíssem a nacionalidade de alguns dos pais, através do sistema jus sangunis, nem fossem beneficiados pelo sistema jus soli seriam atingidos pela apatridia.
Cumpre esclarecer que a negativa de nacionalidade àqueles na situação acima, principalmente, no caso do texto constitucional de 1988, e da Emenda Constitucional 03/94, levou o Ministério da Justiça a emitir parecer, permitindo lhes tratamento como se brasileiros fossem, enquanto menores de dezoito anos de idade. Dessa forma, o Ministério das Relações Exteriores autorizou, conforme seu Manual de Serviço Consular e Jurídico, registro de nascimento, de casamento, de óbito, bem como emissão de passaportes, a fim de permitir às pessoas em questão o exercício, mesmo que temporário, da cidadania brasileira. Ao completarem a maioridade e pretenderem viajar ao Brasil para formalizar a opção pela nacionalidade brasileira, ser-lhes-á concedido documento de viagem pertinente, caso não possuam passaporte estrangeiro a que tenham direito em razão de outra nacionalidade que possuam.
Fontes consultadas:
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1999, 280 p.
BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal. Brasília: DOU, 1988.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33. ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, 398 p.5
MUZZI, Geraldo Afonso. O Direito Internacional, o serviço consular e os brasileiros no Japão. Disponível em: http://www.webvenda.com/delrey/default.aspx?Pag=revista/reportagem17
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