quinta-feira, 6 de março de 2008

NACIONALIDADE BRASILEIRA ( PARTE I )



A mudança na forma de aquisição da nacionalidade brasileira desde a CF/88 até a última Emenda Constitucional, que visa impedir que filhos de brasileiros possam ser apátridas.


Antes de começar a expor sobre o conteúdo principal a ser abordado, cumpre-se necessária à definição de nacionalidade.
Por nacionalidade, compreende-se o status do indivíduo em face do Estado.
Em face do Estado, todo indivíduo ou é "nacional" ou "estrangeiro".
O nacional é o sujeito natural do Estado. O conjunto de nacionais é que constitui o povo sem o qual não pode haver Estado. De acordo com o Direito Internacional Público o nacional está preso ao Estado por um vínculo que o acompanha em suas deslocações no espaço, inclusive no território de outros Estados.
O estrangeiro, que se define por exclusão aquele ao qual o direito do Estado não atribui a qualidade de nacional, é excepcionalmente sujeito a outro Estado, de acordo com o preceito também de Direito Internacional Público, segundo o qual cada Estado governa todos os que se encontram em seu território. Ocorre, todavia, que, deixando ele esse estado, rompe-se qualquer vínculo que com este tenha mantido.
Lamentavelmente, não se chegou ainda à possibilidade de estabelecerem-se normas jurídicas de Direito Internacional fixando critérios uniformes para a outorga da nacionalidade. Isso significa dizer que o Estado, soberanamente, define as pessoas que ele vai considerar como seus nacionais. É certo que em termo práticos esses critérios não costumam variar além de dois fundamentais: o do jus sanguinis e o do jus soli.
Pelo primeiro é nacional todo aquele que é filho de pais nacionais - critério normalmente preferido pelos países de imigração -, é um critério que leva em conta, como se vê, a paternidade. O segundo consiste em considerar nacional todo aquele que nasce no território do Estado, critério normalmente adotado pelos países de emigração. No Brasil adota-se o jus soli, todavia com certos abrandamentos (tanto o jus sanguinis quanto o jus soli sofrem exceções, isto é, não são aplicados de modo absoluto, e sim de acordo com o interesse de casa país).
Todavia, há pessoas sem nenhuma nacionalidade, denominadas apátridas (alguém que perde sua nacionalidade antes de adquirir outra nova, ou que nasceu em território que não se constitui um Estado, ou que nasceu em um Estado que adota o critério jus sanguinis e seus ascendentes são originários de países que adotam o critério jus soli). Por apátrida deve-se entender pessoa que não possui pátria. Tal situação é manifestadamente indesejável, pois ela priva o indivíduo de filiação a qualquer Estado e, em conseqüência, da tutela jurídica que lhe resultaria da nacionalidade.
A preocupação da comunidade brasileira no exterior, principalmente as que vivem em países que adotam o critério de nacionalidade jus sanguinis, se voltou para o tema da nacionalidade brasileira, nos termos da Constituição de 1988, posteriormente na Emenda Constitucional de Revisão n.3, de 07 de junho de 1994, onde trouxe nova redação ao artigo 12 da Constituição e vigorou até 20 de setembro de 2007, pois no dia 21 de setembro de 2007 entrou em vigor a Emenda Constitucional 54/2007 que alterou a atribuição da nacionalidade originária aos beneficiários do sistema jus soli.
* Esse texto continua na parte II.

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